O Ministério da Justiça afirmou em nota, neste sábado (19), que a123 Milhas não pode impor aos clientes que o reembolso de viagens seja por voucher em vez de dinheiro.
“O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo e a opção por voucher não pode ser impositiva, tampouco exclusiva”, afirmou o ministério.
“Devido à persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade, a linha PROMO foi suspensa temporariamente e não emitiremos as passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023”, diz comunicado publicado no site da empresa.
A companhia informou que está devolvendo integralmente os valores pagos pelos clientes. A devolução será feita em “vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes”.
O secretário da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), Wadih Damous, afirmou em uma rede social que a empresa será notificada para se explicar sobre os cancelamentos dos pacotes.
“A Senacon irá notificar a 123milhas para que dê explicações acerca do cancelamento de pacotes flexíveis de viagem. Caso sejam identificadas irregularidades no ressarcimento aos consumidores, abriremos processo administrativo que poderá resultar em sanções à empresa”, afirmou.
Damous também concordou com a nota do Ministério da Justiça e rechaçou que a opção de voucher seja a única forma de ressarcir os clientes.
“A empresa não pode, por exemplo, oferecer apenas a opção de voucher para ressarcir os clientes, que têm o direito de optar pelo ressarcimento em dinheiro. Consumidores que se sintam lesados podem encaminhar reclamação através do http://consumidor.gov.br”, concluiu.
O ministério ainda afirmou que o cancelamento de contrato de prestação de serviço de forma unilateral é abusivo e não tem validade.
“A cláusula contratual que permita cancelamento de forma unilateral é considerada abusiva e consequentemente nula” disse.
Veja nota completa do Ministério da Justiça:
“A modalidade de venda de passagens por meio de transferência de milhas precisa atender a previsão do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula contratual que permita cancelamento de forma unilateral é considerada abusiva e consequentemente nula. O reembolso deve garantir que os consumidores não tenham prejuízo e a opção por voucher não pode ser impositiva, tampouco exclusiva. A devolução deve atender os valores pagos com eventuais correções monetárias. O direito à informação deve essencialmente conduzir este processo, com plano claro de comunicação, fluxo e modalidade de reembolso. Os eventuais danos devem ser apurados e os consumidores lesados podem fazer registro na plataforma consumidor.gov.br. De qualquer forma, a Senacon notificará a empresa para, em averiguação preliminar, preste os seus devidos esclarecimentos. O Ministério do Turismo e a Senacon atuarão em conjunto monitorando a situação e alinhados para evitar maiores prejuízos aos consumidores.”
Fonte G1 Brasília