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Contrato de trabalho intermitente é constitucional, decide STF

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Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram que o chamado contrato de trabalho intermitente é constitucional.

?Criado a partir da reforma trabalhista de 2017, este contrato é uma modalidade de vínculo em que os períodos em que os trabalhadores prestam os serviços (horas, dias, meses) não são contínuos.

Na prática, as jornadas de trabalho se alternam com os de inatividade, sem uma frequência definida previamente, como no caso do contrato de trabalho regular. É usado em setores da economia que têm demanda de trabalhadores variável ao longo dos meses, por exemplo.

Quem atua neste modelo de jornada é remunerado por hora de trabalho, que não pode ser menor do que o valor horário do salário mínimo. O contrato deve ser celebrado por escrito, e o empregador convoca com antecedência o empregado quando é necessária sua atuação.

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O julgamento, no plenário virtual, termina nesta sexta-feira (13), mas todos os ministros já votaram.

Como foi o julgamento

Prevaleceu o voto do ministro Nunes Marques, que abriu divergência em relação ao relator e considerou que as regras são compatíveis com a Constituição (veja mais detalhes abaixo). Seguiram esta linha os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

O ministro Cristiano Zanin também votou pela constitucionalidade do contrato intermitente, mas propôs que ele seja considerado rescindido se, dentro do prazo de um ano, o empregado não for chamado pelo empregador para exercer atividades.

O ministro Luís Fux votou no sentido de que as regras desta nova modalidade de contratação precisam ser detalhadas pelo Congresso Nacional. Uma delas é a definição de um piso mínimo para o cálculo do valor da hora trabalhada a ser paga nessa modalidade. Para Fux, não é adequado usar como parâmetro o piso do salário mínimo nesta situação. O ministro concluiu que é necessário conceder um prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo elabore um detalhamento.

O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi no sentido de invalidar a nova modalidade de contrato. Acompanharam esta posição as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Ações

Os processos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), por federações de trabalhadores de postos de combustível e de operadores de telemarketing.

As entidades sindicais sustentaram que a criação de regimes flexíveis de trabalho violam princípios constitucionais, como o da dignidade humana e do valor social do trabalho.

Plenário virtual

O tema começou a ser analisado pelo tribunal em ambiente virtual em 2022. O relator, ministro Edson Fachin, votou para invalidar as regras que viabilizaram a criação do trabalho intermitente e estabeleceram o funcionamento da modalidade.

“Ante a ausência de fixação de horas mínimas de trabalho e de rendimentos mínimos, ainda que estimados, é preciso reconhecer que a figura do contrato intermitente, tal como disciplinado pela legislação, não protege suficientemente os direitos fundamentais sociais trabalhistas”, afirmou o ministro.

A ministra Rosa Weber acompanhou Fachin nestes pontos. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques divergiram do relator.

O ministro André Mendonça chegou a pedir destaque, para que o caso fosse a julgamento presencial. Mas, posteriormente, o pedido foi cancelado e o tema voltou ao ambiente eletrônico.

Divergência

A corrente divergente do ministro Nunes Marques alcançou maioria no último dia 6. O ministro entendeu que a modalidade é um “instrumento jurídico válido a fim de abrir novas possibilidades ao trabalhador”.

“A nova modalidade de contratação tem as vantagens de promover jornadas mais flexíveis aos empregados que queiram menos tempo de trabalho e de reduzir custos das empresas, ante a diminuição do quadro de empregados fixos em tempo integral”, afirmou.

“Ressalte-se, ainda, que o trabalho intermitente não é causa necessária de redução da renda. Ao contrário, trabalhadores mais experientes podem negociar salários maiores por seus serviços mais qualificados, bem como ter mais ofertas e oportunidades de trabalho”, prosseguiu.

“Por fim, não se pode esquecer que esse modelo contratual contribui para a redução do desemprego, presentes a modernização e a flexibilização das relações trabalhistas, ao permitir às empresas a contratação conforme o fluxo de demanda e aos obreiros a elaboração das próprias jornadas, tendo condições de negociar serviços mais vantajosos”, completou.

Fonte G1 Brasília

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