A uma semana das eleições e na reta final da campanha eleitoral nas ruas e na internet, o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, registrou mais de 64,6 mil denúncias de publicidade irregular.
A ferramenta da internet permite que o eleitor informe às autoridades sobre eventuais ilegalidades na propaganda irregular (entenda mais abaixo).
A maior parte dos casos se refere à disputa ao cargo de vereador ? são mais de 34,6 mil pedidos de apuração. Na campanha para prefeito, o número de casos ultrapassou os 17,3 mil. Partidos, coligações e federações são alvos de 12,2 mil solicitações de providências.
As denúncias por problemas na campanha na internet chegam a 15% do total. Casos de irregularidade na propaganda em bens públicos alcançam 20%. Outros 20% têm relação com o uso de banners, cartazes e faixas. E 5% das reclamações se referem a outdoors.
São Paulo é o estado que concentra mais casos ? mais de 12,5 mil pedidos de apuração. É seguido por Minas Gerais, com cerca de 9,2 mil casos; e pelo Rio Grande do Sul, com 6,4 mil relatos.
Pardal
O aplicativo Pardal é a ferramenta da Justiça Eleitoral para denunciar irregularidades na propaganda eleitoral.
As denúncias feitas pelos eleitores são encaminhadas para o juiz eleitoral competente, que vai tomar as providências para coibir eventuais atos ilícitos.
Antes de registrar a denúncia de uma suposta irregularidade, o app esclarece ao eleitor o que pode e o que não pode durante a campanha eleitoral. A partir daí, o usuário avalia se o caso que quer apresentar preenche os requisitos de uma propaganda irregular.
Desinformação e crime eleitoral
Para os casos de desinformação, há uma outra ferramenta específica ? o Sistema de Alerta de Desinformação Eleitoral. Já se a questão se encaixa em crime eleitoral, a pessoa será direcionada ao Ministério Público Eleitoral.
Votação
Mais de 155,9 milhões de brasileiros vão às urnas nos dias 6 (primeiro turno) e 27 de outubro (segundo turno) para eleger prefeitos e vereadores em 5.569 municípios do país.
O que pode e o que não pode
Saiba o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral nas ruas
? O que não pode:
? Propaganda fixada em bens públicos ou de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos). Nestes locais, não pode haver pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e bonecos que sirvam para publicidade eleitoral.
? Material de propaganda em árvores e jardins de áreas públicas, muros, cercas e tapumes divisórios.
? A distribuição, por comitê de campanha, de materiais que possam ser entendidos como um benefício ao eleitor: camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas.
? Showmícios e eventos semelhantes para a promoção de candidatos. Isso não impede, no entanto, que artistas manifestem seus posicionamentos políticos em seus shows ou em suas apresentações.
? Uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às de órgão de governo ou estatal.
? O que pode:
? Distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos. A edição do material é de responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato.
? Uso de carro de som ou minitrio elétrico apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado um limite para o som.
? Distribuição de materiais gráficos, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou?minitrio, até às 22h do dia que antecede a eleição.
? Uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação individual de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
? Entrega de camisas a pessoas que exercem a função de cabos eleitorais para utilização durante o trabalho na campanha, desde que não tenham os elementos explícitos de propaganda eleitoral, limitando-se à logomarca do partido, da federação ou da coligação, ou ainda ao nome da candidata ou do candidato.
? As sedes do comitê central de campanha podem ter placas com o nome e o número da candidata ou do candidato.
? Colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
Propaganda na internet
A legislação eleitoral traz regras específicas para a publicidade neste ambiente.
Na internet, os candidatos podem fazer propaganda:
?Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
?Em página do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País.
?Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.
?Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas com conteúdo gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações.
O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet pode ser feito somente para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate.
?A propaganda negativa é proibida tanto no impulsionamento quanto na priorização paga de conteúdos em aplicações de busca. A norma proíbe o uso, como palavra-chave, de nome, sigla ou apelido de partido, federação, coligação ou candidatura adversária, mesmo que a finalidade seja promover propaganda positiva.
Lives realizadas por candidatos são permitidas, mas não podem ser transmitidas ou retransmitidas em site, perfil ou canal de pessoa jurídica e por emissora de rádio e de televisão.
Não pode na internet
?Na rede de computadores, é proibido:
?O uso de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado para espalhar desinformação que comprometa o equilíbrio do pleito ou a integridade do processo eleitoral.
?A utilização de deepfakes e de conteúdos sintéticos em áudio ou vídeo, mesmo com autorização, para criar, substituir ou alterar imagens ou vozes de pessoas vivas, falecidas ou fictícias.
?A circulação paga ou impulsionada de propaganda eleitoral na internet, no período entre 48 horas antes até 24 horas depois da eleição.
Fonte G1 Brasília