REDES SOCIAIS

28°C

Apenas 65% dos partidos estaduais e 38% dos municipais prestam contas anuais

Share on facebook
Share on twitter
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email

@media only screen and (max-width: 767px) {
.img-wrapper {
margin-bottom: 5px;
}

.content-title {
margin-bottom: 10px;
}
}

Dos 29 partidos estaduais em Mato Grosso, apenas 19 entregaram as prestações de contas da movimentação contábil e financeira do exercício de 2022, ou seja, 65%. Já entre os 908 diretórios municipais no estado que deveriam prestar as contas do ano anterior, 351 (38%) fizeram a entrega ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

O prazo para a entrega do balanço anual das contas terminou no dia 30 de junho. A obrigação está prevista tanto na Constituição Federal (artigo 17, III) quanto na Lei 9.096/95 (artigo 32), que foi regulamentada pela Resolução TSE nº 23.604/2019. O objetivo é dar publicidade à origem das receitas recebidas pelos partidos e à destinação das despesas.

No caso de não entrega das informações, a Justiça Eleitoral instaura um processo, sendo que os processos dos diretórios estaduais são julgados pelo TRE-MT (2ª instância) e os dos diretórios municipais pelos respectivos juízos eleitorais (1º instância). O(a) relator(a) determina a intimação do(a) dirigente do diretório partidário a apresentar os dados em um prazo de três dias.

Permanecendo a inadimplência, o(a) juiz(a) eleitoral ou o(a) relator(a) devem determinar a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário ao partido omisso.

Ultrapassadas todas essas etapas sem que o partido tenha apresentado os dados, é proferida decisão que declara as contas não prestadas e determina a perda do direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha enquanto permanecer a omissão, bem como a devolução de recursos dessa natureza que porventura tenham sido repassadas ao partido no exercício em exame.

Esta decisão pode acarretar a suspensão do órgão partidário estadual ou municipal, sendo necessário, para isso, a propositura de uma ação própria, a ser movida pelo Ministério Público Eleitoral ou por órgão partidário da mesma esfera ou superior, conforme procedimentos descritos no artigo 54-N da Resolução TSE nº 23.662/2021.

 

Fonte: Isso É Notícia

VÍDEOS EM DESTAQUE

ÚLTIMAS NOTÍCIAS