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Atos golpistas: placar dos julgamentos pode dificultar recursos contra condenações

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O placar do julgamento das ações penais contra acusados dos atos golpistas do 8 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), deverá ter impacto nas possibilidades de recurso em caso de eventual condenação.

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A Corte iniciou, na última quarta-feira (13), a série de julgamentos de réus pelas ações antidemocráticas. Foram analisadas as três primeiras denúncias formuladas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Quando há condenação, a legislação permite a apresentação de pelo menos dois tipos de recursos — os embargos infringentes e os embargos de declaração.

As regras internas do Supremo, no entanto, estabelecem que, para apresentar embargos infringentes, é necessário que, na deliberação, pelo menos quatro votos sejam pela absolvição — ou seja, no mínimo um placar de 7 a 4, considerando os votos dos 11 ministros.

Ou seja, é preciso a corrente divergente, pela absolvição, tenha a adesão de quatro ministros.

Em nenhum dos três casos houve quatro votos pela absolvição.

Outro recurso possível, em caso de condenação, são os embargos de declaração. Este instrumento serve para que a defesa questione contradições e pontos não esclarecidos da decisão.

Ou seja, para apresentar este tipo de recurso, as defesas terão que se debruçar sobre os detalhes do julgamento colegiado em busca de pontos que possam ser questionados.

Em regra, estes recursos não mudam o resultado do julgamento. Mas entendimentos já fixados pelo Supremo permitem os chamados efeitos modificativos, ou seja, a depender do tipo de argumento apresentado pelos advogados sobre determinado ponto, se acolhido o recurso, a decisão pode ser alterada — por exemplo, para a redução de pena ou para extinguir a punibilidade.

Nos quatro casos a Procuradoria-Geral da República propôs a condenação, pelos seguintes crimes:

  • associação criminosa armada: ocorre quando há a associação de três ou mais pessoas, com o intuito de cometer crimes. A pena inicial varia de um a três anos de prisão, mas o MP propõe a aplicação do aumento de pena até a metade, previsto na legislação, por haver o emprego de armas.
  • abolição violenta do Estado Democrático de Direito: acontece quando alguém tenta “com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena varia de 4 a 8 anos de prisão.
  • golpe de Estado: fica configurado quando uma pessoa tenta “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos.
  • dano qualificado: ocorre quando a pessoa destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Neste caso, a pena é maior porque houve violência, grave ameaça, uso de substância inflamável. Além disso, foi cometido contra o patrimônio da União e com “considerável prejuízo para a vítima”. A pena é de seis meses a três anos.
  • deterioração de patrimônio tombado: é a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. O condenado pode ter que cumprir pena de um a três anos de prisão.

As denúncias citam crimes que foram estabelecidos a partir de uma norma de 2021, que reformulou a Lei de Segurança Nacional.

Decisões

Nos três casos, houve maioria de ministros pela condenação nos cinco crimes – oito votos nesta linha.

Os réus

Os acusados que foram julgados até esta quinta-feira são:

  • Aécio Lúcio Costa Pereira: segundo a Procuradoria-Geral da República, o réu atuou na destruição das instalações do Congresso Nacional. Ao longo do processo, no interrogatório, o acusado afirmou que achou que a manifestação seria pacífica e que não tinha armas. Além disso, negou ter provocado dano ao patrimônio e ter usado de violência.
  • Thiago de Assis Mathar: de acordo com a PGR, atuou na depredação no Palácio do Planalto. Ao ser interrogado, no processo, afirmou que não havia barreira impedindo o acesso ao prédio. Negou que tenha provocado danos e disse “não ter intenção de dar golpe ou depor o governo eleito, mas apenas de manifestar seu descontentamento”.
  • Mateus Lima de Carvalho Lázaro: foi preso depois deixar o Congresso, quando seguia para a área central de Brasília. Questionado no processo, negou que tenha cometido crimes e que sua intenção era se manifestar de forma pacífica.

As defesas dos acusados pediram ao Supremo a absolvição deles. Alegaram que não houve violência da parte deles, que a intenção era se manifestar e que cada situação deveria ser analisada de forma individual.

Fonte G1 Brasília

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