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Incentivo à alimentação saudável e guia para políticas e compras de governo; entenda a nova cesta básica

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O governo federal publicou na última quarta-feira (6) um decreto que estabelece a nova cesta básica, composta por alimentos in natura ou minimamente processados e ingredientes culinários, como feijões, frutas, raízes, cereais, castanhas, óleos, carnes e ovos.

A nova legislação não modifica a lista de alimentos levada em conta para o cálculo do salário-mínimo e não altera a relação de produtos com isenção de tributos. Para esses dois casos (salário-mínimo e isenção de tributos), o governo usa outra formulação de cesta.

Além disso, a regulamentação da reforma tributária, em discussão no Congresso Nacional, vai definir uma cesta de produtos isentos de tributos ou com alíquota menor.

O decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva não obriga governos (federal, estaduais e municipais) e empresas a seguirem essa nova versão da cesta básica, explica a secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Lilian Rahal.

O decreto serve de ?guia orientador? para políticas e programas relacionados à produção, ao abastecimento e ao consumo de alimentos saudáveis.

?Para a gente caminhar para um sistema alimentar mais saudável e sustentável, que tenha menos incidência de excesso de peso, menos problemas de saúde, precisamos ampliar o acesso a alimentos considerados saudáveis em detrimento dos não saudáveis, que são especialmente os ultraprocessados?, afirma a secretária.

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Usos da nova cesta básica

O governo poderá usar a relação da nova cesta básica para definir produtos a serem comprados em licitações, por exemplo, de merenda escolar ou de distribuição de alimentos para populações carentes, como foi o caso recente dos yanomami.

?Quando você faz uma licitação, é preciso uma nota técnica que diz o que terá na compra. O novo decreto orienta esse trabalho dos ministérios?, explica Rahal.

Outra possibilidade de emprego da nova cesta básica é na definição de políticas de crédito rural, assistência técnica, seguro e comercialização.

Se o governo, por meio dos ministérios da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, decidir dar mais subsídios no financiamento da produção de alimentos que estão no decreto, como arroz e feijão, poderá utilizar o decreto para justificar a escolha.

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Diretora de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável do MDS, Patricia Gentil entende que a nova legislação dá mais segurança jurídica para os gestores públicos e também poderá guiar a discussão a respeito dos impostos sobre alimentos, que será feita na regulamentação da reforma tributária.

Um dos principais pontos da reforma, aprovada no ano passado por deputados e senadores, trata dos itens da cesta básica. Há previsão de que alguns produtos terão isenção, e que outros poderão ter alíquota reduzida (40% do total).

?Nossa expectativa é que ambas as listas estejam em consonância com o decreto. O decreto pode apoiar uma reforma tributária que seja mais compatível com a política de saúde?, diz Gentil.

Realidades regionais

Rahal e Gentil destacam que, entre os avanços da nova cesta básica, está a lista mais extensa de alimentos e o fato de levar em conta realidades regionais de produção e consumo. Assim, a legislação incentiva alimentos acessíveis do ponto de vista físico e financeiro conforme a localidade que as pessoas vivem.

?A cesta é inovadora porque dialoga com os biomas e com os hábitos alimentares. Por que ter na cesta básica só farinha de trigo? Pode ter farinha de mandioca. Pode ter grão de bico em vez de feijão. Açaí é mais barato no Norte do que no Sul. São alimentos produzidos no Brasil, fazem parte de alimentação saudável?, afirma Gentil.

Rahal reforça o caráter de ?guia orientador? do decreto ao destacar que não há um modelo fechado de cesta básica distribuído por governos ou vendido no comércio, pois cada estado pode incluir produtos.

A ?nova cesta básica? foca no incentivo à alimentação saudável. O ideal é que uma cesta básica tenha alimentos dos grupos definidos pelo governo federal, mas isso também deve considerar características regionais.

?Na administração pública, quando você fornece cestas para determinadas populações que vivem em situação de insegurança alimentar, você adapta a compra de acordo com a disponibilidade orçamentária e com a demanda daquela população, com o que aquela população tem hábito de consumir ou que vai satisfazer melhor as necessidades?, afirma Rahal.

Definições

O decreto selecionou 10 grupos de alimentos para a nova cesta básica, definida como ?conjunto de alimentos que busca garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável, à saúde e ao bem-estar da população brasileira?.

A nova legislação também trata das definições de alimento in natura ou minimamente processados e dos ingredientes culinários.

Alimentos In natura ou minimamente processados são aqueles ?aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido qualquer alteração após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos? a alterações como moagem, torra, desidratação, fatiamento e outros.

Já os ingredientes culinários são ?produtos extraídos de alimentos in natura, como óleos, gorduras e açúcares, ou da natureza, como o sal, por processos como prensagem, moagem, trituração, pulverização e refino?.

In natura x ultraprocessados

O decreto determinou que alimentos processados poderão ser adicionados à cesta básica apenas de forma excepcional, mediante autorização do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social.

Já os alimentos ultraprocessados, que são aqueles produzidos com aditivos alimentares ? como corantes e aromatizantes ? e substâncias de raro uso culinário, estão impedidos de serem incluídos na cesta básica.

Grupos de alimentos e exemplos

O decreto dividiu os alimentos da nova cesta básica em 10 grupos e publicou uma portaria com exemplos de produtos.

  • 1. Feijões (leguminosas)

Feijão de todas as cores (preto, branco, roxo, mulatinho, verde, carioca, fradinho, rajado, manteiga, jalo, de-corda, andú, dentre outros)

  • Ervilha
  • Lentilha
  • Grão-de-bico
  • Fava
  • Guandu
  • Orelha-de-padre

2. Cereais

  • Arroz branco, integral ou parboilizado, a granel ou embalado
  • Milho em grão ou na espiga
  • Grãos de trigo
  • Aveia
  • Farinhas de milho, de trigo e de outros cereais

Macarrão ou massas feitas com as farinhas acima ou sêmola, água e/ou ovos, além de outros alimentos in natura ou minimamente processados.

Pães feitos de farinha de trigo ou outras farinhas feitas de alimentos in natura e minimamente processadas, leveduras, água, sal ou outros alimentos in natura e minimamente processados.

3. Raízes e tubérculos:

  • Ariá
  • Batata-inglesa
  • Batata-doce
  • Batata-baroa/mandioquinha,
  • Batata-crem
  • Cará
  • Cará-amazônico
  • Cará-de-espinho
  • Inhame

Mandioca/macaxeira/aipim, e outras raízes e tubérculos in natura ou embalados, fracionados, refrigerados ou congelados

Farinhas minimamente processadas de mandioca, dentre outras farinhas e preparações derivadas da mandioca (tais como farinha de carimã, farinha de uarini; maniçoba e tucupi, farinha/gomo de tapioca, dentre outros)

4. Legumes e verduras

  • Abóbora/jerimum
  • Abobrinha
  • Acelga
  • Agrião
  • Alface
  • Almeirão
  • Alho
  • Alho-poró
  • Azedinha
  • Berinjela
  • Beterraba
  • Beldroega
  • Bertalha
  • Brócolis
  • Broto-de-bambu
  • Capicoba
  • Capuchinha
  • Carrapicho-agulha
  • Caruru
  • Catalonha
  • Cebola
  • Cebolinha
  • Cenoura
  • Cheiro-verde
  • Chicória
  • Chicória-paraense
  • Chicória-do-pará
  • Chuchu
  • Couve
  • Couve-flor
  • Croá
  • Crem
  • Dente-de-leão
  • Escarola,
  • Espinafre
  • Gueroba
  • Gila
  • Guariroba
  • Jambu,
  • Jiló
  • Jurubeba
  • Major-gomes
  • Maxixe
  • Mini-pepininho
  • Mostarda
  • Muricato
  • Ora-pro-nóbis
  • Palma
  • Pepino
  • Peperômia
  • Pimentão
  • Puxuri
  • Quiabo
  • Radite
  • Repolho
  • Rúcula
  • Salsa
  • Serralha
  • Taioba
  • Tomate
  • Urtiga
  • Vinagreira
  • Vagem

Outros legumes e verduras, preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre; extrato ou concentrados de tomate ou outros alimentos in natura e minimamente processado (com sal e ou açúcar).

5. Frutas

O grupo leva em consideração itens in natura ou frutas frescas ou secas embaladas, fracionadas, refrigeradas ou congeladas, além de polpas.

  • Abacate
  • Abacaxi
  • Abiu
  • Abricó
  • Açaí
  • Açaí-solteiro
  • Acerola
  • Ameixa
  • Amora
  • Araçá
  • Araçá-boi
  • Araçá-pera
  • Araticum
  • Aroeira-pimenteira
  • Arumbeva
  • Atemoia
  • Babaçu
  • Bacaba
  • Bacupari
  • Bacuri
  • Banana
  • Baru
  • Biribá
  • Brejaúva
  • Buriti
  • Butiá
  • Cacau
  • Cagaita
  • Cajarana
  • Cajá
  • Caju
  • Caju do cerrado
  • Cajuí
  • Cambuci
  • Cambuí
  • Camu-camu
  • Caqui
  • Carambola
  • Cereja-do-rio-grande
  • Ciriguela
  • Coco
  • Coco-cabeçudo
  • Coco-indaiá
  • Coquinho-azedo
  • Coroa-de-frade
  • Croá
  • Cubiu
  • Cupuaçu
  • Cupuí
  • Cutite
  • Curriola
  • Figo
  • Fisalis
  • Fruta-pão
  • Goiaba
  • Goiaba-serrana
  • Graviola
  • Guabiroba
  • Grumixama
  • Guapeva
  • Guaraná
  • Inajá
  • Ingá
  • Jaca
  • Jabuticaba
  • Jambo
  • Jambolão
  • Jaracatiá
  • Jatobá
  • Jenipapo
  • Juá
  • Juçara
  • Jurubeba
  • Kiwi
  • Laranja
  • Limão
  • Lobeira
  • Maçã
  • Macaúba
  • Mama-cadela
  • Mamão
  • Mandacaru
  • Manga
  • Mangaba
  • Mapati
  • Maracujá
  • Marmelada-de-cachorro
  • Melancia
  • Melão
  • Mexerica/Tangerina/Bergamota
  • Morango
  • Murici
  • Nectarina
  • Pajurá
  • Patauá
  • Pequi
  • Pera
  • Pera-do-cerrado
  • Pêssego
  • Piquiá
  • Pinha/Fruta do conde
  • Pinhão
  • Pitanga
  • Pitomba
  • Pupunha
  • Romã
  • Sapucaia
  • Sapoti
  • Sapota
  • Seriguela
  • Sete-capotes
  • Sorva
  • Tamarindo
  • Taperebá
  • Tucumã
  • Umari
  • Umbu
  • Umbu-cajá
  • Uva
  • Uvaia
  • Uxi
  • Xixá

6. Castanhas e nozes (oleaginosas)

  • Amendoim
  • Castanha-de-caju
  • Castanha de baru
  • Castanha-do-brasil (castanha-do-pará)
  • Castanha-de-cutia
  • Castanha-de-galinha
  • Chichá
  • Licuri
  • Macaúba e outras oleaginosas sem sal ou açúcar

7. Carnes e ovos

  • Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves, pescados e outras in natura ou minimamente processadas de hábito local, frescas, resfriadas ou congeladas
  • Ovos de aves
  • Sardinha e atum enlatados

8. Leites e queijos

  • Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado
  • Leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado
  • Iogurte natural sem adição de açúcar, edulcorante ou aditivos que modificam as características sensoriais do produto
  • Queijos feitos de leite e sal (e microrganismos usados para fermentar o leite)

9. Açúcares, sal, óleos e gorduras

  • Óleos de soja, de girassol, de milho, de dendê, dentre óleos vegetais
  • Azeite de oliva
  • Manteiga
  • Banha de porco
  • Açúcar de mesa branco, demerara ou mascavo
  • Mel
  • Sal de cozinha

10. Café, chá, mate e especiarias

  • Café
  • Chá
  • Erva mate
  • Pimenta
  • Pimenta-do-reino,
  • Canela
  • Cominho
  • Cravo-da-índia
  • Coentro
  • Noz-moscada
  • Gengibre
  • Açafrão
  • Cúrcuma

Fonte G1 Brasília

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