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Juiz multa site por propaganda eleitoral e manda retirar conteúdo que privilegia apenas um candidato ao Governo de MT

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Foto: Dono do site Mídia News Ramon Monteagudo

O juiz de propaganda eleitoral, Sebastião de Arruda Almeida, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), determinou que seja aplicada uma multa de R$ 5 mil ao site MidiaNews, por veiculação de notícia jornalística disfarçada de propaganda eleitoral que privilegia, a seu sentir, um único candidato.

A ação foi imposta pela coligação ‘Para Cuidar das Pessoas’ – Federação Brasil de Esperança formada pelo PV, PT, PC do B, PSD, PP e Solidariedade, encabeçada pela candidata ao Governo, Marcia Pinheiro (PV).

De acordo com o magistrado não resta dúvidas de que o site em questão noticiou uma matéria jornalística produzida e veiculada com o título “Mendes critica Fake News e destaca Educação; pastor cita ‘paletó’”, que fez constar um vídeo de um dos candidatos apenas, configurando nítido privilégio a determinado candidato em detrimento dos demais.

“Nesse cenário, verifico o desbordamento do caráter meramente informativo, vez que a matéria jornalística em questão deveria primar pela isenção. Em vez disso, constato que sobressaem no conteúdo impugnado elementos típicos de propaganda eleitoral, consubstanciados no enaltecimento de um dos candidatos a partir do destaque conferido à sua propaganda (tanto em texto quanto em vídeo, reitere-se), o que, a pretexto de informar, serve ao nítido propósito de colocá-lo em evidência em detrimento dos seus adversários”, diz trecho da ação.

A respeito da alegação da defesa do réu de estar cumprindo o exercício de liberdade de imprensa, o magistrado afirmou que tal garantia não é absoluta e não exime o veículo jornalístico, na qualidade de pessoa jurídica de ser responsabilizado por divulgação de propaganda irregular.

“O direito à livre manifestação do pensamento e à liberdade de imprensa encontra limites em direitos fundamentais de igual envergadura, qual seja, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, proibição do anonimato, acesso à informação correta e verossímil e, notadamente, no âmbito eleitoral, o direito ao voto livre, sem a interferência perniciosa de informações inverídicas ou tendenciosas e, não menos importante, o direito ao tratamento isonômico, consubstanciado na igualdade eleitoral entre os candidatos..”, explicou.

O juiz ainda ressaltou que matérias, ainda que adjetivadas como “jornalísticas”, veiculadas em sítio eletrônico de pessoa jurídica que transbordam do cunho informativo, enaltecendo um candidato e expondo, em contrapartida, a candidatura adversária a conteúdo depreciativo, caracteriza verdadeira propaganda eleitoral.

“Pelo exposto, ratifico a liminar ID 18285054 e julgo procedente a presente Representação e, por conseguinte, aplico à Representada R4 comunicação ltda sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, com fundamento no art. 57-C, § 2º, da Lei 9.504/97, na forma e prazos legais, quantia que considero justa e razoável ao caso concreto”, determinou.

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