@media only screen and (max-width: 767px) {
.img-bgi-div {
height: 228px;
}
.img-bgi-div {
width: 100%;
background-color: black;
background-size: contain;
}
.img-bgi-div {
max-width: 100%;
}
.img-bgi-div {
background-position: center;
background-size: cover;
background-repeat: no-repeat;
}
}
@media only screen and (max-width: 767px) {
.img-wrapper {
margin-bottom: 5px;
}
.content-title {
margin-bottom: 10px;
}
}
Circula no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (21), a LEI nº 12.192/2023, de autoria do deputado Valdir Barranco (PT). A lei dispõe sobre o direito da pessoa com transtorno do espectro autista – TEA – de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência.
“É assegurado à pessoa com transtorno do espectro autista – TEA – o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei”.
É considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.
É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais como condição para o ingresso e a permanência nos locais. É proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. “No transporte público, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA – acompanhada de cão de assistência ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte”.
É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, para o ingresso ou pela presença de cão de assistência nos locais.
Fonte: Isso É Notícia