O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou parcialmente o projeto de lei que estabelecia a promulgação da Constituição, em outubro de 1988, como marco temporal para demarcação de terras indígenas.
O trecho que definia o marco temporal, conforme a intenção do Congresso ao aprovar o texto, foi vetado. Já outros pontos da proposta foram preservados e se tornarão lei. Os vetos serão analisados pelo Congresso e poderão ser mantidos ou derrubados por deputados e senadores.
Ao anunciar o veto, o presidente fez menção à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou o marco temporal inconstitucional.
Veja abaixo os principais pontos vetados e sancionados do texto.
Vetados
- o estabelecimento da promulgação da Constituição de 1988 como marco temporal da presença dos povos indígenas para demarcação das terras;
- a obrigatoriedade de comprovação dos requisitos que definem o que são terras tradicionalmente ocupadas;
- a obrigatoriedade da participação dos estados e municípios e partes interessadas na demarcação de uma área indígena;
- a obrigatoriedade da intimação dos interessados ao longo do processo de reconhecimento;
- a obrigatoriedade de indenizar as benfeitorias realizadas nas áreas em disputa.
Sancionados
Segundo o governo federal, os artigos mantidos pela sanção presidencial regulamentam pontos já previstos atualmente na legislação. São eles:
- determinação de que cabe às comunidades indígenas escolher a forma de uso e ocupação das terras mediante “suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências”;
- estabelecimento de que que o usufruto das terras indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional;
- determinação de que não-indígenas só poderão entrar nas terras caso sejam autorizados pela comunidade indígena e por agentes públicos a serviço de União, estados e municípios;
- direito das próprias comunidades explorarem economicamente as terras indígenas, permitindo cooperações e contratações de não-indígenas. Segundo o governo, não é permitida qualquer atividade econômica na qual os indígenas percam a gestão da área, a exemplo do arrendamento de terras para agricultura e pecuária;
- a previsão de que o processo de demarcação será público e com atos “amplamente divulgados” e divulgados para consulta online;
- a previsão de que qualquer cidadão pode ter acesso às informações relativas a demarcações de terras indígenas, inclusive estudos, laudos, conclusões e argumentações;
- informações orais citadas no processo de demarcação terão efeito de prova quando apresentadas em audiências públicas ou registradas em áudio e vídeo, com a devida transcrição;
- direito das partes interessadas no processo de receber tradução oral ou escrito da língua indígena para o português e vice e versa, por tradutor nomeado pela Funai;
- permissão para que associações representem seus associados nos processos, desde que haja aprovação em assembleias gerais das instituições;
- previsão de que o levantamento fundiário da área em discussão seja acompanhado de relatório circunstanciado;
- autorização para que o governo federal, com órgão competente, entre em propriedade particular para levantar dados e informações, mediante comunicação prévia e por escrita ao proprietário ou representante com antecedência mínima de 15 dias úteis.
Fonte G1 Brasília