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Pedido de vista adia julgamento do STF sobre execução imediata da pena após condenação pelo Júri

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Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quinta-feira (12) o julgamento do recurso que discute se é possível a execução imediata da pena da pessoa condenada por crime pelo Tribunal do Júri, mesmo que o réu ainda possa recorrer a outras instâncias na Justiça.

O relator do caso, presidente Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que a medida não viola princípios constitucionais (veja detalhes aqui). Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques e Cármen Lúcia. A tendência de momento é de que esse entendimento prevaleça na Corte.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que a execução imediata não é permitida pela Constituição, em razão do princípio da presunção da inocência (entenda mais abaixo).

Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (que votaram no plenário virtual quando estavam no STF).

O ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente. Entendeu que é constitucional a mudança feita pelo Pacote Anticrime que incluiu, na lei penal, a possibilidade de prisão para os condenados à prisão por 15 anos ou mais.

O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Fachin, acrescentando que, nos casos de feminicídio, a execução imediata é possível.

O ministro Dias Toffoli, que chegou a informar que acompanharia o relator nesta quarta-feira (11), decidiu pedir mais tempo para análise do caso.

Toffoli é o relator do recurso que discute a validade do júri dos condenados pelo incêndio da Boate Kiss.

O que é o Tribunal do Júri?

Previsto na Constituição, o júri popular julga acusados de crimes dolosos contra a vida ? por exemplo, o homicídio, o feminicídio e infanticídio.

Um dos princípios que regem essa forma de julgamento é o da soberania dos seus vereditos. Pelo princípio, a decisão dos jurados não é modificada na análise de um eventual recurso.

Mas o julgamento no júri popular também é regido pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

Então, neste contexto, os ministros vão definir se a autonomia do júri permite ordenar que o condenado já cumpra a punição, sem que isso afete outros direitos fundamentais.

Caso concreto

O caso em discussão ocorreu em Santa Catarina: um homem foi acusado de matar a esposa, na frente da filha, com quatro facadas. Ele fugiu, mas foi preso posteriormente na posse ilegal de armas de fogo.

A Justiça estadual condenou-o a 27 anos e 8 meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.

Plenário virtual

O recurso começou a ser julgado no plenário virtual em 2020. Voltou à pauta em sessões em 2022 e 2023.

Relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso votou para permitir o cumprimento imediato da condenação. Ele propôs a seguinte tese:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Seguiram na linha os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.

O ministro Alexandre de Moraes também votou pela execução imediata da pena, mas sugeriu uma redação diferente para a tese:

“A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas”.

O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator ? chegou a apresentar voto no plenário virtual, mas pediu o destaque, o que levou o tema ao julgamento presencial.

O decano considerou que não é possível o cumprimento imediato da pena, mas destacou a possibilidade de decretação da prisão preventiva do condenado. Sugeriu a seguinte tese:

“A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados”.

Gilmar também votou para invalidar a previsão, incluída na lei pelo Pacote Anticrime, de que em casos de crimes com condenação superior a 15 anos, a punição poderia ser executada imediatamente.

A ministra Rosa Weber (aposentada) acompanhou a posição do decano, assim como o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado).

O ministro Edson Fachin abriu uma outra corrente de divergência, considerando que é válida a execução imediata da pena para condenações superiores a 15 anos, como prevê a mudança feita pelo Pacote Anticrime.

Fonte G1 Brasília

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