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Por falta de provas, juiz arquiva processo contra Sérgio Ricardo em caso do ‘mensalinho’ na Assembleia

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O encerramento do processo ocorreu por falta de provas concretas nas delações do ex-deputado estadual José Riva e do ex-governador Silval Barbosa.

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, determinou o arquivamento do processo contra o ex-deputado estadual e atual conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Sérgio Ricardo por supostas fraudes na Assembleia Legislativa (AL), com pagamento de “mensalinho” aos parlamentares de mais de R$ 50 milhões. O encerramento do processo ocorreu por falta de provas concretas nas delações do ex-deputado estadual José Riva e do ex-governador Silval Barbosa.

“Não se logrou êxito em comprovar, na fase judicial, que o demandado durante o seu mandato parlamentar de 2003 a 2012, tenha recebido propina mensal decorrente de desvio de recursos públicos da Assembleia Legislativa, e ensejado um dano ao erário no montante de R$ 49.509.059,89”, diz trecho da decisão.

“A declaração dada pela testemunha não elucidou o período o qual o requerido teria recebido, nem forneceu maiores informações que pudessem dar credibilidade as suas declarações, o que, evidentemente, se revela um testemunho frágil, inapto a ser utilizado como elemento seguro de prova tendente a corroborar as palavras dos colaboradores”, argumentou o magistrado sobre a delação de Riva.

E ainda que sobre o período em que Sérgio Ricardo foi deputado estadual – entre 2003 e 2012 – o Ministério Público do Estado (MPE) não conseguiu “comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, na medida em que não produziu prova de quais valores teriam sido retirados ilicitamente do patrimônio público em decorrência desse superfaturamento e/ou fraude”.

“Não bastasse, esse documento assinado [atestados de recebimento de material] pelo demandado, isolado de demais elementos que corroborassem a fraude narrada na inicial, não se mostra suficiente para sustentar a condenação por enriquecimento ilícito, uma vez que, além de não comprovar o recebimento da vantagem indevida, não permitem concluir, de modo indene de dúvida que os materiais atestados, de fato, não foram entregues”, consta ainda na decisão.

“Por ocasião dos memoriais finais a parte autora listou várias provas que, no seu entender, comprovariam os fatos ilícitos narrados na inicial. Contudo, parte dos documentos indicados está atrelada às declarações dos colaboradores ou a documentações unilaterais por eles produzidas, de forma que carecem de força probatória necessária a alicerçar uma condenação, como amplamente assentado nos tópicos precedentes”, enfatizou ainda o juiz.

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