A primeira condenação por atos golpistas do 8 de janeiro, no Supremo Tribunal Federal (STF), teve como base dois crimes previstos na chamada Lei dos Crimes contra o Estado Democrático de Direito, que pune ataques contra a democracia. Essa, sancionada em 2021, revogou a Lei de Segurança Nacional, que era época da ditadura militar.
Ao longo da deliberação, oito ministros entenderam que os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado ficaram configurados. Foram eles: Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Rosa Weber.
Outros dois ministros – Luís Roberto Barroso e André Mendonça – concluíram que não seria possível enquadrar a conduta do réu Aécio Lúcio Costa Pereira nos dois crimes ao mesmo tempo. Propuseram, então, a aplicação do princípio da absorção, ou seja, um crime estaria incluído em outro.
Apenas o ministro Nunes Marques votou pela absolvição nas duas infrações contra a democracia, ou seja, defendeu que os crimes não ficaram caracterizados.
Essa é a primeira vez em que a Corte brasileira julga civis por tentativa de golpe de Estado, como mostrou Natuza Nery no podcast “O Assunto”, na última quarta-feira (13).
A lei foi aprovada pelo Congresso e publicada em 2021. A norma incluiu, no Código Penal, um capítulo com os “Crimes contra a soberania nacional” – são pelo menos nove delitos.
Entre eles, estão duas infrações atribuídas pela Procuradoria-Geral da República contra os primeiros réus do 8 de janeiro:
- Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
Acontece quando alguém tenta “com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena varia de 4 a 8 anos de prisão.
- Golpe de Estado
Fica configurado quando uma pessoa tenta “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos.
Outros crimes
Outros três crimes pelos quais o réus foram condenados fazem parte da legislação penal, mas não têm ligação com esta lei. São eles:
- Associação criminosa armada
Ocorre quando há a associação de três ou mais pessoas, com o intuito de cometer crimes. A pena inicial varia de um a três anos de prisão, mas o MP propõe a aplicação do aumento de pena até a metade, previsto na legislação, por haver o emprego de armas.
- Dano qualificado
Ocorre quando a pessoa destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Neste caso, a pena é maior porque houve violência, grave ameaça, uso de substância inflamável. Além disso, foi cometido contra o patrimônio da União e com “considerável prejuízo para a vítima”. A pena é de seis meses a três anos.
- Deterioração de patrimônio tombado
É a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial”. O condenado pode ter que cumprir pena de um a três anos de prisão.
Os acusados pelos atos antidemocráticos do 8 de janeiro podem ter suas condutas enquadradas nesta lei porque ela é anterior aos fatos, como prevê o Direito Penal.
Fonte G1 Brasília