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Procurações outorgadas a advogados não precisam de reconhecimento de firma

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Circula no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (19), a Leiº 12.151/2023. De autoria do deputado Wilson Santos (PSD), a medida dispõe sobre a aceitação de procurações outorgadas à advocacia perante todos os órgãos públicos da esfera estadual sem a necessidade de reconhecimento de firma do outorgante em cartório.

Segundo a lei, o reconhecimento desta assinatura efetuada pelo próprio advogado nos termos do Art. 425, incisos IV e VI do Código de Processo Civil Brasileiro que expressa a capacidade de o advogado atribuir fé pública aos documentos que apresentar.

Na justificativa o parlamentar lembrou que, a exigência do reconhecimento de firma fere o artigo 5º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) ressalvando a hipótese, de acordo com Portaria conjunta nº 03/2005 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta na procuração, que deve ser fundamentada pelo agente público ao requerer o reconhecimento de firma, não podendo usar-se desse dispositivo como regra geral

“Em que pese a existência de lei federal que determina que a procuração outorgada ao advogado não necessite de reconhecimento de firma do outorgante, não é raro as inúmeras ocorrências em órgãos públicos que se negam em receber uma procuração outorgada a um profissional de advocacia por não estar a assintura do outorgante reconhecida em cartório”, lembrou o projeto.

Fonte: Isso É Notícia

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