O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta sexta-feira (20) maioria de votos pela invalidação de uma lei que acaba com a pena de prisão disciplinar para policiais militares e bombeiros.
A lei foi aprovada em 2019 pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (veja detalhes no vídeo abaixo).
A ação analisada pelo STF foi apresentada pelo governo do Rio de Janeiro. O tema está em julgamento no plenário virtual, no qual os ministros inserem o voto no sistema eletrônico. O prazo para a inserção acaba nesta sexta-feira.
window.PLAYER_AB_ENV = “prod”
Voto do relator
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Ricardo Lewandowski.
Para Lewandowski, a forma de elaboração da lei não seguiu a Constituição por ter sido proposta por parlamentares. Quando se trata do regime jurídico de servidores militares estaduais e distritais, os precedentes do STF são no sentido de que a iniciativa cabe a governadores.
“Não há como deixar de concluir que, na espécie, está-se diante de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores”, afirmou o ministro.
O relator ressaltou ainda que a Constituição autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso não obedeçam a regras específicas do regime jurídico. A Constituição também restringe o uso do habeas corpus para militares.
Lewandowski também entendeu que o conteúdo da lei viola a Constituição porque, conforme o ministro, as forças militares estaduais se subordinam aos governadores e são reconhecidas pela Constituição como forças auxiliares e reserva do Exército, tendo regime diferenciado.
“Os servidores militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, submetem-se a um regime jurídico diferenciado, o qual se distingue daquele concernente aos servidores civis”, escreveu.
“Dada a alta relevância de sua importante missão, afigura-se perfeitamente compreensível que o constituinte de 1988 lhes tenha reservado um regime dotado de peculiaridades próprias, condizentes com o exercício da sensível função de ‘braço armado’ estatal, diferenciando-se, portanto, da categoria dos servidores civis, os quais não respondem ? ao menos diretamente – pela manutenção da paz e ordem social”, completou.
Votos dos demais ministros
Acompanham o relator os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.
Moraes afirmou que “o legislador ordinário não pode descaracterizar o perfil constitucional das instituições em questão, seu caráter militar, mitigando aspecto que o próprio texto constitucional atribuiu a instituições dessa natureza, qual seja, a possibilidade de prisão disciplinar”.
O ministro Dias Toffoli escreveu que “a ordem constitucional inaugurada em 1988 não repudiou a pena de prisão de militares pelas transgressões disciplinares. Pelo contrário. Ao dispor que ?ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei ? (art. 5º, inc. LXI), a Constituição da República autorizou, de forma expressa, a prisão de militares pela transgressão das regras a que estão sujeitos por determinação de seus superiores hierárquicos”.
E o ministro Gilmar Mendes ressaltou que “a Constituição Federal reservou aos policiais militares e bombeiros militares um regime jurídico diferenciado àquele destinado aos servidores públicos civis, tendo em vista não apenas a relevância de suas atividades para a garantia da segurança pública e da defesa civil, mas também os seus valores estruturantes, fundados na hierarquia e disciplina, impostas aos militares para o atendimento da supremacia do interesse coletivo sobre os particulares”.
Fonte G1 Brasília