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STF veta anistia federal a infrações disciplinares cometidas por policiais e bombeiros em motins

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O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu nesta sexta-feira (27), por oito votos a três, que é inconstitucional a concessão de anistia por lei federal a policiais e bombeiros militares que cometeram infrações disciplinares ao participar de movimentos reivindicatórios. A decisão não tem efeito retroativo.

O julgamento foi realizado no plenário virtual, no qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico do tribunal.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionou lei federal de 2011 com base na qual foi concedida anistia, entre 1997 e 2011, a policiais e bombeiros militares punidos por participar de motins em Alagoas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal.

A PGR afirmou que a determinação, pelo ente federal, de anistia aos servidores estaduais “parece incompatível com explícitos comandos constitucionais sobre o vínculo de tais membros com os próprios Estados” e “a franca subordinação deles ao respectivo governador”.

Além da anistia por infrações disciplinares, a legislação em questão também concedeu aos policiais e bombeiros o perdão em relação alguns crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional. Nestes casos, o Supremo não viu inconstitucionalidade.

Voto da relatora

No julgamento virtual, Cármen Lúcia entendeu que cabe aos estados determinar a concessão da anistia “pela autonomia que caracteriza a federação brasileira”.

A ministra disse ainda que as greves dos policiais e bombeiros militares mencionadas na lei “buscaram, segundo seus líderes, melhorias das condições de trabalho especificamente sob o aspecto institucional de cada Estado, separadamente considerado”.

“Assim, a despeito de ocorrerem as greves em diversas unidades da federação, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação em cada ente federado”, escreveu Cármen Lúcia em seu voto.

Com relação aos efeitos da decisão, Cármen Lúcia considerou que, devido ao “princípio da insegurança jurídica”, pois a lei está em vigor há anos, a determinação valerá apenas a partir da data da publicação da ata do julgamento pelo STF.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu da relatora quantos aos efeitos da decisão.

Para Moraes, sem efeito retroativo, a decisão do Supremo esvazia o alcance da declaração de inconstitucionalidade, “atuando como estímulo à edição de normas portadoras do mesmo vício, em prejuízo da disciplina e normalidade do funcionamento das instituições militares estaduais”.

Os ministros Gilmar Mendes e Rosa Weber acompanharam o voto de Moraes.

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Fonte G1 Brasília

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