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TCE-MT explica que RGA de servidores é ?aumento disfarçado?; projeto será votado na ALMT

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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) explicou nesta segunda-feira (6) o motivo pelo qual os conselheiros avaliam que a Revisão Geral Anual (RGA) é um aumento real de salário, e não um reajuste. Segundo o TCE, ainda em 2018, época ao qual o repasse havia sido suspenso em acórdão, ele já apresentava “ilegalidades”.

Na Assembleia Legislativa (ALMT), o projeto de Decreto Legislativo (PDL) 1º/2022, visa suspender os efeitos de um acórdão do TCE e permite a concessão da RGA aos servidores públicos pelo Executivo, na quantia de 4,19%. A proposta deve entrar em pauta novamente na próxima quarta-feira (08).

Conforme o auditor substituto e relator do processo, Isaías Cunha, na decisão que proibiu o Estado de pagar os valores, a Corte de Contas relatou que para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento de seis requisitos legais. Um deles é a “ocorrência de perdas salariais verificadas por meio do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no exercício anterior ao da revisão”.

Segundo Isaías, quando foi aprovada a lei que previu o pagamento da RGA de 2018, ainda não havia INPC apurado para o período. Porém, mesmo assim, foi fixado o reajuste em 4,19%, com base na variação do INPC de 2017.

Ficou estabelecido que o pagamento seria dividido em duas parcelas, uma de 2% em outubro de 2018 e outra de 2,19% em dezembro daquele ano. Ocorre que o TCE verificou que o INPC apurado de 2017 foi de 2,07%, e não de 4,19%, “caracterizando aumento real de 2,12% na remuneração e no subsídio dos servidores públicos no exercício de 2018”.

“Considerando que a finalidade da Revisão Geral Anual é tão somente recompor as perdas salariais, a sua concessão em percentual superior à variação acumulada da inflação no período acarreta em verdadeiro aumento real dos subsídios, em flagrante afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal”, diz trecho do voto do conselheiro.

Desta forma, o Pleno do TCE entendeu que a concessão dos 4,19% seria indevida e ilegal, proibindo o Estado de realizar tal pagamento “eivado de flagrante vício de finalidade”.

“O reajuste fixado em patamar superior ao INPC do período anterior configura aumento de remuneração, logo, não se enquadra no regime excepcional previsto na Lei de Responsabilidade exclusivamente para a Revisão Geral Anual. Sendo assim, não há que se falar em direito adquirido quando os requisitos para aquisição desse direito não foram preenchidos”, consta em outro trecho da decisão. (Com informações da assesoria)

Fonte: Isso É Notícia

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