A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, decidiu por unanimidade, que uma loja de autopeças de Sinop (479 km de Cuiabá), terá de arcar com indenização por dano moral e pagar a remuneração em dobro do período em que a ex-empregada, demitida após retornar de um tratamento de câncer de mama.
Os desembargadores concluíram que, por ser a trabalhadora portadora de doença que causa estigma e preconceito, caberia ao empregador demonstrar que houve outro motivo para a dispensa, que não relacionada direta ou indiretamente com a condição de saúde como é de se presumir em razão da discriminação que sofrem determinadas patologias. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidado na Súmula 443.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, a ex-empregada contou que foi diagnosticada com neoplasia maligna mamária em meados de 2019, afastando-se do serviço para tratamento médico. Ao retornar ao trabalho, um ano e meio depois, a empresa lhe concedeu as férias e, um mês depois, informou que estava encerrado o contrato de trabalho.
No recurso ao Tribunal, ela argumentou que, ao retornar do afastamento previdenciário, nem sequer teve tempo para apresentar qualquer alteração de seu ritmo ou qualidade do serviço, o que evidencia que o rompimento do contrato de trabalho teve caráter discriminatório.
A 1ª Turma do TRT avaliou que a razão está com a trabalhadora, com base na Súmula 443 que entende ser atitude discriminatória a dispensa de trabalhador portador de HIV ou outra doença grave que suscite estigma, como Aids, lúpus, alcoolismo e câncer.
A súmula segue a legislação brasileira, a começar da Constituição, que assegura ao trabalhador relação de emprego protegida contra dispensas arbitrárias, especialmente as discriminatórias, e ainda a Lei 9.029/1995 que proíbe “a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção”.
Pelo ato discriminatório, a Turma fixou reparação de 10 mil reais pelo dano moral, valor adotado em julgamentos semelhantes no Tribunal, e ainda o dever da empresa em pagar em dobro a remuneração do período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e a data de publicação da decisão.
Além dos valores devidos à trabalhadora, a empresa terá de arcar com o pagamento dos honorários dos advogados e das custas do processo.
Fonte: Isso É Notícia