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Wilson apresenta plano de combate ao racismo no esporte

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O deputado estadual Wilson Santos (PSD) apresentou um projeto de lei que visa criar o Plano Estadual Vinícius Júnior de Combate ao Racismo dentro dos estádios e arenas esportivas. O PL 1418/2023 foi levado para o plenário durante a sessão ordinária nesta quarta-feira (7).

 

O Plano Vinícius Júnior prevê a divulgação e realização de atividades educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem eventos esportivos e culturais. 

 

O Plano também prevê que caso seja registrado qualquer caso de preconceito racial a interrupção da partida, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição.

 

De acordo com o artigo 4º, fica criado o “Protocolo de Combate ao Racismo”, com o seguinte rito:

 

I – qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da conduta racista que tomar conhecimento;

 

II – ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a Delegacia de Polícia especializada.

 

III – o organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata o inciso III do art. 3º desta Lei;

 

IV – a interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;

 

V – após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida informará ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de encerrar a partida nos moldes do VI do art. 3º desta Lei.

 

Parágrafo único. São consideradas autoridades, os policiais militares, bombeiros, guardas ou qualquer funcionário da segurança do estádio. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Isso É Notícia

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