Em 1986, ministrei aulas no interior de São Paulo (Jales, Fernandópolis, Catanduva, São José do Rio Preto, Araçatuba, Andradina e Lins), fazia sete cidades em seis dias; mas tinha 25 anos. Sobe a égide do Plano Cruzado (1 dólar = 1 cruzado), os salários congelados pela média e os preços dos produtos tabelados; meu empregador, ChaimZaher, além do polpudo salário, ainda me dava outros benefícios: plano de saúde, moradia e vale-alimentação. Sua visão empresarial sempre foi a de que se o empregado tivesse condições ideais para produzir, produziria mais e com eficiência. Talvez por isso, ele seja um dos bilionários do Brasil. Na contramão da racionalidade cartesiana, o prefeito Abílio nega aos professores e trabalhadores da Educação Municipal o acesso à refeição da merenda escolar.
A desculpa do alcaide é que a legislação federal proíbe que os trabalhadores da educação se alimentem da (combalida) merenda destina aos alunos. Fazendo um preve parênteses, quando tive o privilégio de estar vereador de nossa cidade, meu primeiro requerimento foi solicitar ao então secretário de Educação, Carlos Carlão Nascimento, o cardápio e o teor nutricional da merenda servida a nossas crianças. Voltando ao tema deste opúsculo, gostaria de reproduzir a fala do ocupante do Alencastro: “Eu gostaria de fornecer alimentação para os profissionais da Educação dentro da escola. Eu acho muito injusto a pessoa trabalhar dentro da escola e não poder se alimentar naquele local de trabalho. Só que, infelizmente, é uma lei federal. A lei não permite que os profissionais se alimentem no mesmo local que há uma alimentação da merenda escolar. Se isso vier a acontecer, a gente perde o recurso do Governo Federal da merenda”. Então, proíba! Simples assim… só que não!!!
O princípio da dignidade humana diz que toda pessoa deve ter seus direitos básicos garantidos. E a alimentação é um deles. Nem aluno nem profissional da educação desempenham seus papéis de estômagos vazios. Aliás, tramita na câmara federal o projeto de lei 6268/19 que garante aos professores e demais trabalhadores da educação o direito de se alimentarem usando os recursos oferecidos pela merenda escolar. Todavia, essa lei ainda está em tramitação; apesar disso, o princípio da Razoabilidade que determina que os atos administrativos devem ser coerentes, lógicos e justos não está sendo observado pelo “gestor” municipal; aliás, nada de novo.
A segurança alimentar não é novidade na Terra Brasilis