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Justiça nega retirar do ar matéria que aponta: “Governo Mauro Mendes marcado com secretários envolvidos com corrupção, crime ambiental e até tráfico internacional”

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A juíza Ana Cristina Silva Mendes, auxiliar da propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), indeferiu um pedido de liminar formulada pela coligação encabeçada pelo governador Mauro Mendes (DEM) que pediu a retirada do ar de uma reportagem do site Minuto MT que relata o envolvimento de ex-secretários de Mauro com corrupção, crime ambiental e até tráfico internacional de drogas.

A decisão é desta sexta-feira (19).

LEIA A REPORTAGEM QUESTIONADA: Governo Mauro é marcado com secretários envolvidos com corrupção, crime ambiental e até tráfico internacional

A defesa de Mauro alegou na representação apresentada ao TRE que a reportagem continha conteúdo sabidamente inverídico, o que foi rechaçada pela magistrada.

“(…) não vislumbro que houve veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de informação, atingindo o requerente por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica”

Segundo a análise da magistrada, a reportagem do site MinutoMT apenas retratou o que outros veículos de comunicação já divulgaram a respeito do envolvimento dos ex-secretários com crimes.

“(…) é forçoso dizer que os comentários do site observaram os limites relativos à liberdade de informação, cuja garantia é de grande relevância para o processo eleitoral”

A juíza ainda explicou aos advogados do governador que no processo eleitoral é natural que sejam veiculadas informações sobre o passado dos candidatos.

“Nesse sentido, é oportuno mencionar que no processo eleitoral a divulgação de informações sobre os candidatos, enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de gestores públicos, e seu debate pelos cidadãos, revelam-se essenciais para ampliar o conhecimento dos eleitores acerca das ações praticadas pelos candidatos a cargos públicos”.

Isso é Notícia

VEJA À DECISÃO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Representação Eleitoral formulado por Mauro Mendes Ferreira em face do site jornalístico MINUTOMT.COM.BR, representado por Hevandro Peres Soares, sob o argumento de que o Requerido veiculou propaganda eleitoral em desacordo com a legislação eleitoral.

Consta da inicial que o representado veiculou fatos sabidamente inverídicos cujo teor tem o condão de induzir a população em geral a erro, vez que afirma que o Governador do Estado, então candidato à reeleição foi “marcado com secretários envolvidos com corrupção, crime ambiental e até tráfico internacional”.

Afirma que a matéria divulgada traz um misto de inverdades e informações descontextualizadas provocando um aspecto negativo de inconsciente coletivo em relação ao candidato a reeleição.

Nesse sentido, alega que a parte requerida, ao divulgar a notícia agiu em desconformidade com a norma eleitoral, provocando a disseminação de boatos incomprovados em desfavor do representante, sendo imperioso que seja concedido direito de resposta em seu favor.

Com base nessas premissas, o Requerente assegura que estão presentes os requisitos necessários para concessão liminar de tutela de urgência, para determinar que o Requerido se abstenha de divulgar notícia inverídica a seu respeito, notadamente relativa à matéria questionada, sob pena de multa.

Por derradeiro, pugna pela concessão do direito de resposta, a ser veiculado pelo Requerido sob suas expensas.

É o relatório.

Decido.

Conforme relatado, o requerente postulou liminarmente a concessão de tutela de urgência, visando suspender matéria jornalística e conceder o direito de resposta.

A tutela de urgência será concedida quando ficarem suficientemente demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Desse modo, passo ao exame dos elementos autorizadores da referida tutela.

Quanto à existência da probabilidade do direito, reputo que não assiste razão ao requerente.

A propósito, este é o trecho da matéria objeto de questionamento neste pedido de direito de resposta:

Apresentador Lúcio Sorge: “(…) Time Pesado. Governo Mauro é marcado com secretários envolvidos com corrupção, crime ambiental e até tráfico internacional (…)”.

Analisando o teor da matéria questionada, em sede de cognição sumária, não vislumbro que houve veiculação de conteúdo que exorbite a liberdade de informação, atingindo o requerente por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

Com efeito, os comentários proferidos pelo site, ora representado, se restringiram a repetir matérias jornalísticas, amplamente noticiadas por vários veículos de comunicação.

Dessa forma, é forçoso dizer que os comentários do site observaram os limites relativos à liberdade de informação, cuja garantia é de grande relevância para o processo eleitoral.

Nessa linha, colaciono jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, confira-se:

ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. VEICULAÇÃO. EMISSORAS DE TELEVISÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPROCEDÊNCIA.

  1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente.
  2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a “liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo” (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).
  3. Não se trata da veiculação de ofensas ao candidato recorrente, mas da retransmissão de notícias amplamente divulgadas pela imprensa, mediante a manifestação de críticas, as quais se inserem na órbita da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento.
  4. Não se deve optar por esgotar o debate democrático com a interferência da Justiça Eleitoral, cuja missão constitucional é a de preservar a isonomia do pleito e garantir uma democracia plural.5. Improcedência do pedido.

(Representação nº 060135560, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 26/09/2018)

Nesse sentido, é oportuno mencionar que no processo eleitoral a divulgação de informações sobre os candidatos, enquanto dirigidas a suas condutas pretéritas e na condição de gestores públicos, e seu debate pelos cidadãos, revelam-se essenciais para ampliar o conhecimento dos eleitores acerca das ações praticadas pelos candidatos a cargos públicos.

Por seu turno, o perigo de dano também não se afigura presente, já que o aguardo da sentença não compromete a existência do direito material, nem a efetividade do processo, mormente quando se recorda que o rito aplicável é bastante célere.

Logo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR POSTULADA.

Considerando que a parte requerida já ofereceu defesa nos autos, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 1 (um) dia.

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