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Maioria do STF entende que Justiça Militar pode julgar réus civis em tempos de paz

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Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Militar pode processar e julgar civis em tempos de paz.

Os ministros julgam no plenário virtual a ação de um homem denunciado por oferecer propina a um oficial do Exército. Ao STF, a defesa argumentou, entre outros pontos, que o caso era de competência da Justiça comum.

O caso começou a ser julgado em dezembro do ano passado e foi suspenso por pedidos de vista, ou seja, mais prazos para análise.

Apesar de todos os ministros já terem apresentados seus votos, ainda é possível que qualquer integrante da Corte peça para o caso ser levado para o plenário presencial. Se isso não ocorrer, o resultado será confirmado com a publicação do acórdão nos próximos dias.

Nesta sexta-feira (10), o ministro Alexandre de Moraes desempatou o julgamento. O ministro votou para reconhecer a atribuição da Justiça Militar no caso.

Segundo Moraes, “da mesma maneira que ‘crimes de militares’ devem ser julgados pela Justiça Comum quando não definidos em lei como crimes militares, ‘crimes militares’, mesmo praticados por civis, devem ser julgados pela Justiça Militar quando assim definidos pela lei e por afetarem a dignidade da instituição das Forças Armadas”.

Dano à ‘credibilidade’ das Forças Armadas

O voto de Moraes segue a linha da divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli.

Para Toffoli, a competência da Justiça Militar para julgar um caso existe quando a conduta gera lesão ao bem jurídico protegido e à “credibilidade da administração militar”.

No caso específico, segundo Toffoli, houve dano sofrido pelas Forças Armadas e prejuízo à atividade funcional da administração militar quando a oferta de propina foi feita.

“Ora, a prática de atos funcionais ilícitos em âmbito militar afeta diretamente a ordem administrativa militar, pois em alguma medida compromete o bom andamento dos respectivos trabalhos e enseja a incidência da norma especial, ainda que em desfavor de civil”, afirmou.

O voto de Toffoli foi seguido por André Mendonça e Luiz Fux.

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O presidente do STF, Roberto Barroso, e o ministro Nunes Marques entendem que a competência da Justiça Militar para julgar civis é possível ? mas só em casos excepcionais.

“Entretanto, ainda que admissível, a competência da Justiça Militar da União para o julgamento de civis é anômala. Embora ao legislador não tenha sido vedada a possibilidade de atribuição de competência à Justiça Militar para o julgamento de civis em tempo de paz, essa é uma hipótese marcada pela excepcionalidade, admissível somente nos casos em que a ofensa recaia sobre bens jurídicos vinculados à função militar, como a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais”, disse Barroso.

Relator, o ministro Edson Fachin votou para declarar a Justiça Militar incompetente e enviar o processo do civil acusado de corrupção para a Justiça Federal.

Fachin ressaltou que a própria composição de da Justiça Militar indica que ela deve julgar seus pares. “Nesse contexto, as próprias exigências específicas atinentes à composição do Superior Tribunal Militar denotam que a instituição da Justiça castrense é formatada com escopo de propiciar julgamento por pares, a revelar a total excepcionalidade de submissão de civis a essa ambiência jurisdicional “, ressaltou o ministro.

Fachin disse que “características peculiares da formatação da Justiça Militar da União, na minha compreensão, demonstram a pertinência, para a experiência normativa brasileira, dos diversos pronunciamentos de órgãos supranacionais que concluíram pelo caráter excepcional da jurisdição militar, bem como pela inclinação do reconhecimento de sua inadequação para o processamento e julgamento de civis”.

O voto foi seguido por Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Fonte G1 Brasília

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