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O governador Mauro Mendes (União) sancionou a Lei nº 12.197/2023, de autoria do Poder Executivo e que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso. A lei proíbe a pesca, comércio e transporte de peixes dos rios de MT pelo prazo de 5 anos. O descumprimento pode gerar multa de até R$ 200 mil.
“Compete ao Estado de Mato Grosso regulamentar a Política da Pesca e a Atividade Pesqueira no Estado de Mato Grosso, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais”, destaca trecho da lei que circula em Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (21).
O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais e de subsistência, visando garantir sua permanência e sua continuidade. A medida estabelece ainda que o Estado deverá promover o desenvolvimento de alevinagem de espécies nativas e o incentivo de implantação de tanque geomembrana, tanque-rede e outros modelos de atividades de piscicultura, com objetivo de proteção do processo reprodutivo e manutenção do estoque pesqueiro, podendo firmar convênios e ajustes com entidades públicas e/ou privadas, devendo priorizar a alocação de recursos na Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF e Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (EMPAER).
“Após transcorrido o período de proibição estabelecido pelo art. 19-A desta Lei, será permitido o exercício da pesca profissional às pessoas devidamente registradas no órgão competente. As cotas de captura de pescado e iscas vivas, bem como seus tamanhos mínimos, serão definidos mediante resolução do CEPESCA. Os apetrechos permitidos na pesca profissional e suas formas de uso serão estabelecidos por resolução do CEPESCA”, confirma a lei.
Com a normativa em vigor, o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado oriundo da pesca em rios do Estado de Mato Grosso ficarão proibidos pelo período de 05(cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024. Durante o período estabelecido no caput, será permitida apenas a pesca na modalidade pesque e solte, com exceção do período de defeso, durante a piracema, estabelecido por meio de resolução do CEPESCA, em que ficarão proibidas todas as modalidades de pesca em rios do Estado de Mato Grosso. Após o período de 03 (três) anos, fica condicionada à melhoria dos aspectos, a serem apurados pelo Observatório Social da Assembleia Legislativa. Concluída a apuração, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei propondo as respectivas adequações.
As vedações não alcançam a pesca de subsistência realizada pelos povos indígenas, povos originários e quilombolas, bem como a captura de peixes às margens do rio destinada ao consumo no local ou de subsistência e à compra e venda de iscas vivas na forma do regulamento. “Entende-se como local de consumo de pescado, para fins do que se refere o § 5º deste artigo, o barco hotel, o rancho, o hotel e/ou a pousada, o barranco, o acampamento, e/ou similar”.
No caso de infração às normas além da apreensão dos apetrechos de pesca, aqueles que tiverem carteirinha de pesca, poderão ter cassada a licença. O exercício da pesca predatória vai render multa de até R$ 200 mil, com acréscimo de R$ 150 por quilo do produto da pescaria.
Auxílio
O Estado de Mato Grosso pagará auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais habilitados no REPESCA nos meses em que não coincidirem com o período de defeso no Estado de Mato Grosso, pelo período de 3 (três) anos, a partir de 2024, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês.
“O Estado de Mato Grosso deverá regulamentar o auxílio pecuniário aos pescadores profissionais artesanais do Estado de Mato Grosso em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei”.
O Estado de Mato Grosso deverá instituir linha de financiamento direcionada aos pescadores beneficiários do auxílio pecuniário previsto nesta Lei.”
Fonte: Isso É Notícia