Por 3 votos a 2, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não devolver o mandato para o deputado federal bolsonarista Valdevan Noventa (PL-SE).
Votaram contra devolver o mandato os ministros: Gilmar Mendes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Quem votou a favor foram os dois ministros indicados por Bolsonaro para o Supremo: Nunes Marques e André Mendonça.
A Turma decidiu não confirmar uma liminar do ministro Nunes Marques que suspendeu cassação determinada por unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e devolveu o mandato ao deputado, acusado de abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2018.
O julgamento teve início à 0h no plenário virtual, em que os ministros inserem seus votos no sistema.
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Votos
Como relator, Nunes Marques foi o primeiro a votar e argumentou que o julgamento do TSE que cassou o mandato inovou em relação às regras em vigor nas eleições de 2018, quando teria ocorrido a compra de votos.
“Friso que esta causa tem contornos aptos a gerar perplexidade. A decisão mediante a qual foram determinadas a cassação, com a consequente inelegibilidade, e a retotalização dos votos produziu efeitos imediatos. A parte, porém, está impedida de submeter o caso à apreciação do Supremo em virtude da demora na publicação do acórdão”, afirmou o ministro no voto. Segundo ele, houve “flagrante cerceamento da defesa”.
O ministro André Mendonça seguiu o voto do Nunes Marques. Ele também entendeu que o TSE inovou nas regras sobre o efeito da cassação por abuso de poder econômico e compra de voto.
“Demonstra-se absolutamente incontestável que se operou na espécie uma alteração jurisprudencial, assim como que essa foi aplicada de forma retroativa”, afirmou no voto André Mendonça. “Comungo do entendimento de Sua Excelência [Nunes Marques] quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação”, escreveu.
Já o ministro Edson Fachin, seguido pelos demais, afirmou que o pedido do deputado sequer deveria ter sido julgado por Nunes Marques, por uma questão processual. ?Não há qualquer justificativa apta a autorizar a abertura da jurisdição constitucional do Supremo Tribunal Federal nesta demanda de natureza individual?, afirmou.
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Fonte G1 Brasília