A defesa de Marco Polo alegou que o simples compartilhamento de mensagens em grupos de WhatsApp não demonstra a existência de uma organização criminosa
A juíza Fernanda Kobayashi, do Núcleo de Inquéritos Policiais (Nipo) arquivou o processo contra o jornalista Alexandre Aprá, o irmão de Emanuel Pinheiro, Marco Polo de Freitas, o ex-servidor da Saúde, Wiliam Sidney Araújo de Moraes, e o ex-assessor Luiz Augusto Silva. Eles eram acusados de formar um grupo para perseguir e caluniar o governador Mauro Mendes (União).
Os quatro foram alvos da Operação Fake News, em dezembro de 2021, sob denúncia de que formavam uma associação criminosa para divulgar notícias falsas sobre o governador nas redes sociais, especialmente em grupos de WhatsApp. Eles foram indiciados pelos crimes de injúria, calúnia, difamação, perseguição, falsa identidade e associação criminosa.
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A defesa de Marco Polo, mais conhecido como Popó Pinheiro, coordenada pelo advogado Francisco Faiad, alegou que o simples compartilhamento de mensagens em grupos de WhatsApp não demonstra a existência de uma organização criminosa articulada para “manchar” a imagem de Mendes.
Além do governador, foram apontados pela Polícia Civil como vítimas o deputado estadual Eduardo Botelho (União), o secretário-chefe da Casa Civil, Fábio Garcia, o deputado federal Coronel Assis (União) e mais três pessoas ligadas a Mauro Mendes.
“Além disso, é fato notório que uma das vítimas participava do grupo de WhatsApp, o que causava intensa discussão entre os membros, montagens e compartilhamentos de matérias jornalísticas desfavoráveis a um dos referidos grupos, o que afasta o entendimento da existência de uma associação criminosa quando um dos ofendidos se envolve nos debates arguidos no grupo”, concluiu o Ministério Público do Estado (MPE).
E ainda que “o que se viu foi a “conveniente” reunião de pessoas que comungavam do mesmo viés político-ideológico e que, irmanadas neste desiderato, fizeram alastrar informações que, a priori, configuraram os tipos penais do artigo 138 e seguintes do estatuto penal. Contudo, não se obteve êxito em demonstrar uma preordenação dolosa específica, nos termos gizados pelo artigo 288 do Código Penal. Tampouco, como já dito, foram angariados indícios que sustentem o vínculo associativo, a estabilidade e a permanência da suposta associação criminosa”, argumentou a promotora de Justiça Laís Glauce dos Santos.