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Bloqueios bolsonaristas: quais são as penas previstas para interdição de rodovias

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Quem bloqueia ilegalmente uma via ou estrada está sujeito, entre outras punições, a multa e até a prisão, caso desobedeça a ordem de alguma autoridade para fazer a liberação. O servidor público que não atuar para liberar a via também poderá ser punido.

Desde segunda-feira (31), caminhoneiros bolsonaristas têm ocupado trechos de rodovias em estados do país em protesto contra o resultado do segundo turno das eleições, realizado no último domingo (30).

Na noite de segunda-feira (31), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), já havia determinado que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as polícias militares dos estados tomassem ações imediatas para desobstrução das vias ocupadas ilegalmente. Nesta terça (1º), ele deu uma nova decisão dizendo que as polícias militares dos estados podem desobstruir inclusive as estradas federais bloqueadas no país e identificar, multar e prender os responsáveis pelos bloqueios.

Os manifestantes, assim como os servidores, podem responder em duas esferas: administrativa e criminal. Além disso, em caso de descumprimento das ordens judiciais, o ministro Alexandre de Moraes estipulou sanções adicionais. No caso dos caminhoneiros, multa de R$ 100 mil por hora. Para o diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Silvinei Vasques, acusado de “omissão e inércia”, se a ordem não for cumprida, há previsão de multa de R$ 100 mil e prisão por desobediência. (Veja mais detalhes abaixo.)

Esfera administrativa

Do ponto de vista do direito administrativo, Francisco Zardo, sócio da Dotti Advogados, mestre em Direito do Estado e doutorando em Direito Administrativo, explica que, ao bloquear a rodovia, o dono do caminhão está cometendo uma infração de trânsito, com diversas punições previstas. Confira detalhes abaixo.

No caso de quem estiver bloqueando uma via ilegalmente, as punições previstas são:

  • Infração de trânsito: o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o cidadão que usar um veículo para interromper a circulação de uma via sem a autorização do órgão competente comete infração gravíssima (7 pontos na CNH), que é passível de multa, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e remoção do veículo. A multa para o proprietário do veículo é de 20 vezes o valor da infração gravíssima, que hoje é de R$ 293,47. Para quem estiver organizando o bloqueio, a multa é aumentada em 60 vezes esse valor.

No caso do servidor público que não atuar para liberar a via:

  • Demissão: Do ponto de vista administrativo, o servidor que não atuar para liberar a rodovia estará sujeito à infração administrativa que pode levar até a demissão pela prática de insubordinação grave em serviço.

Esfera criminal

Do ponto de vista do direito criminal, o caminhoneiro que desobedecer à ordem de alguma autoridade para liberar a pista pode ser enquadrado no crime de desobediência, de acordo com Vicente Braga, advogado e presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Já o servidor que tiver a obrigação de liberar a via e não atuar pode responder por prevaricação. Caso não cumpra decisão do STF determinando a desobstrução, poderá ser enquadrado ainda no crime de desobediência, explica o advogado criminal Eduardo Knesebeck. Confira detalhes abaixo:

No caso de quem estiver bloqueando uma via ilegalmente, a pessoa pode responder pelos crimes de:

  • Desobediência: o caminhoneiro que não obedecer à ordem legal de um funcionário público para liberar a via pode responder pelo crime de desobediência. Pelo artigo 330 do Código Penal, a pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Resistência à prisão: Se o caminhoneiro ainda continuar se negando a liberar a rodovia, ele pode ser preso em flagrante. Caso resista, mediante violência ou ameaça ao funcionário público, poderá vir a ser enquadrado no crime de resistência à prisão, que prevê detenção, de dois meses a dois anos, segundo o artigo 329 do Código Penal. Se, em razão da resistência, não ocorrer o cumprimento da ordem, ou seja, a liberação da via, a pena aumenta e vira reclusão, de um a três anos.
  • Tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito: Dependendo dos atos praticados pelos manifestantes, alguns crimes podem incidir naqueles previstos no artigo 359-L do Código Penal: “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena prevista é de reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

Já o servidor público que não atuar para liberar a via pode ser enquadrado no crime de:

  • Prevaricação: que é o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou seja, de sua atribuição. A pena prevista no artigo 319 do Código Penal é de detenção, de três meses a um ano, e multa.
  • Desobediência: se o funcionário público não obedecer à ordem do STF para liberar a via, pode responder também pelo crime de desobediência. Pelo artigo 330 do Código Penal, a pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa.

Sanção por descumprimento de ordem judicial

As decisões do ministro Alexandre de Moraes para liberar as estradas preveem ainda sanções adicionais para quem descumpri-las, além de estarem sujeitos a punições acima descritas.

  • Multa adicional: O dono do caminhão que estiver obstruindo a via pode receber multa de R$ 100 mil por hora.
  • Prisão em flagrante: Caso o diretor-geral da Polícia Rodoviária Federal não adote, imediatamente, medidas para a desobstrução das vias bloqueadas, ele estará sujeito à multa de R$ 100 mil por hora, além de poder ser afastado das funções e preso em flagrante pelo crime de desobediência.

Fonte G1 Brasília

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