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CPMI do INSS: em decisão, Dino diz que presidente do Palmeiras pode optar por comparecer à sessão desta quinta ou marcar nova data

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O ministro Flávio Dino do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente nesta quarta-feira (11) um pedido da defesa da presidente do Palmeiras e da Crefisa, Leila Pereira, sobre seu comparecimento à sessão da CPMI do INSS desta quinta.

Segundo o ministro, devido ao curto espaço de tempo entre a decisão e a sessão, Leila poderá optar por comparecer à sessão desta quinta ou indicar uma nova data para prestar depoimento.

Dino afirmou ainda que a previsão de condução coercitiva em caso de ausência, por ora, está suspensa.

“Não obstante, diante do ínfimo tempo de antecedência para a realização da nova sessão, prevista para amanhã, é descabida a imposição de condução coercitiva”, diz um trecho do documento.

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Leila foi convocada para depor como testemunha na CPMI. Nesses casos, a presença é obrigatória.

?A diferença entre convocação e convite é que quem é convocado é obrigado a comparecer e pode até ser conduzido coercitivamente se faltar sem justificativa. Já o convite não impõe obrigação: a pessoa comparece voluntariamente e pode recusar.

O depoimento de Leila estava previsto para ocorrer na última segunda (9), mas ela não compareceu, sob a justificativa de que compareceria ao evento de premiação pelo título de campeão paulista conquistado pelo Palmeiras no dia anterior.

Votação ‘em globo’

No pedido, a defesa de Leila citou uma decisão anterior de Dino que suspendeu os efeitos da votação “em globo” (votação conjunta de vários requerimentos) no caso da quebra de sigilo de Fábio Luís Lula da Silva, conhecido como “Lulinha”, filho do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Os advogados solicitaram que Dino reconhecesse que os efeitos dessa votação também alcançariam atos de convocação para depoimento ? o que não foi acatado por Dino.

O ministro esclareceu que a suspensão anterior de quebras de sigilo aprovadas de forma coletiva não anula a obrigatoriedade de depoimentos presenciais.

“É evidente que a situação de quem sofre quebra de sigilo é diferente daquela de quem apenas é convocado para depor como testemunha. Não há violação da intimidade, do sigilo ou exposição indevida da vida privada pelo simples fato de ser chamado a depor como testemunha”, justificou Dino.

A decisão reforça que as comissões têm a prerrogativa de convocar cidadãos, diferenciando ritos administrativos internos de medidas que exigem fundamentação individualizada.

– Esta reportagem está em atualização

Fonte G1 Brasília

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