REDES SOCIAIS

33°C

Estado já pode conceder rodovias em MT para municípios administrarem

Share on facebook
Share on twitter
Share on telegram
Share on whatsapp
Share on email

@media only screen and (max-width: 767px) {
.img-wrapper {
margin-bottom: 5px;
}

.content-title {
margin-bottom: 10px;
}
}

MT 299 RODOVIA.jpg

 

Circula no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (06), a sanção da Lei nº 12.422/2024, de autoria do Poder Executivo. A normativa autoriza o Estado a delegar aos municípios a administração e exploração de rodovias estaduais.

A proposta foi aprovada pela Assembleia Legislativa e agora sancionada pelo governador Mauro Mendes (União). “O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, por conveniência administrativa e considerando o interesse público envolvido, poderá pelo prazo de 03(três) anos a contar da vigência desta Lei, firmar Termo de Cooperação com os municípios, ou com consórcio de municípios, pelo prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, delegando a administração de rodovias e a exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoviárias estaduais”.

A delegação será formalizada mediante Termo de Cooperação. “No Termo de Cooperação de que trata o caput deverá constar cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação estadual na cobrança de pedágio ou de tarifa, ou de outra forma de cobrança cabível, que não contrarie a legislação vigente”.

A receita auferida será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso. Poderá o município explorar a via diretamente ou por meio de concessão ou parceria, nos termos das leis estaduais que regem as concessões e parcerias.

O Estado poderá destinar, por convênio específico, recursos financeiros construção, conservação, melhoramento e operação das rodovias ou trechos de rodovias e obras rodoviárias estaduais objeto de delegação. Fica o Estado autorizado a transferir aos municípios, mediante doação: I – acessos e trechos de rodovias estaduais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos; II – rodovias ou trechos de rodovias em que o município manifeste o interesse.

 

Fonte: Isso É Notícia

VÍDEOS EM DESTAQUE

ÚLTIMAS NOTÍCIAS