O ministro propôs que o Parlamento tenha até o dia 30 de junho de 2025 para elaborar a norma. Se depois do prazo ainda não houver regra pronta, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral determinar, até 1º de outubro de 2025, o número de deputados federais de cada estado e do Distrito Federal para o mandato que começa em 2027.
Esse cálculo levará em conta o número máximo de 513 deputados ? ou seja, as mudanças vão acontecer pela redistribuição de cadeiras pelos estados. A base de dados será a do Censo 2022 do IBGE.
O ministro considerou que houve omissão do Congresso em relação ao tema e que isso tem impactos para a democracia.
?A omissão legislativa identificada no caso concreto gera um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à subrepresentação das populações de alguns Estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição”, afirmou.
“Referido mau funcionamento parece ser do tipo que o Poder Legislativo pode ter grandes dificuldades de corrigir sponte propria, na medida em que sua superação depende do atingimento de um consenso que pode, no limite, conduzir à redução do peso de algumas bancadas estaduais na Câmara Federal e à supressão de algumas das cadeiras dos próprios parlamentares deliberantes”, continuou.
“Em um tal contexto, a intervenção desta Suprema Corte, por meio de sentença construtiva, resta plenamente legitimada e justificada, a fim de que haja a efetiva desobstrução dos canais de mudança política necessários ao reequilíbrio da relação deputado/população, na forma prescrita pela Constituição Federal?, escreveu.
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Julgamento
O caso é analisado no plenário virtual, modelo de deliberação em que os ministros apresentam seus votos diretamente em uma página eletrônica da Corte, sem a necessidade de sessão presencial ou por videoconferência.
O julgamento deve ser encerrado no dia 25 de agosto, se não houver pedido de vista (mais tempo para análise) ou de destaque (o que leva o caso ao plenário presencial).
Ação
A ação foi apresentada pelo governo do Pará em 2017.
O estado afirmou ao Supremo que uma lei complementar de 1993 estabelece os limites mínimo e máximo para o número de deputados, mas não detalha a representação de cada estado, nem prevê uma regra para o ajuste da representação quando o número de habitantes é alterado.
Como a legislação não esgotou a regulamentação do tema, o estado estaria com um déficit de representação na Câmara.
A norma citada na ação fixa a composição total da Câmara em 513 deputados. A bancada de cada estado será proporcional à sua população, e não pode ser maior que 70 nem menor que 8 deputados.
Atualmente, o único estado com o limite máximo de bancada é São Paulo. Dez estados e o Distrito Federal têm o número mínimo de 8 parlamentares.
A regra estabelece ainda que serão usados, para o cálculo da população, os dados do Censo fornecidos pelo IBGE no ano anterior à cada eleição. Uma vez feitos os cálculos, o Tribunal Superior Eleitoral informaria a quantidade de vagas para cada unidade da federação.
Em 2013, o TSE chegou a editar resolução para redefinir a distribuição do número de deputados federais por estado. No entanto, a norma foi considerada inconstitucional pelo Supremo. A Corte concluiu à época que o tema deve ser detalhado em lei.
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Fonte G1 Brasília