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STF vai julgar em sessão presencial possibilidade de prisão imediata após condenação por júri popular

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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir sobre a execução imediata da pena de condenados em júri popular no plenário presencial. Um pedido de destaque neste domingo (6), feito pelo ministro Gilmar Mendes, retirou o caso do julgamento virtual. Ainda não há data para a análise.

Nesta sexta-feira (4), a Corte tinha formado maioria para permitir que réus em processos criminais condenados no tribunal do júri popular cumprissem a pena após a decisão dos jurados.

Os ministros ainda iriam decidir, no entanto, se a execução provisória ocorreria apenas caso a condenação fosse igual ou superior a 15 anos, ou se ela poderia acontecer independentemente do total da pena aplicada.

O júri popular – previsto na Constituição ? julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio.

Com a suspensão do julgamento, os votos serão apresentados novamente em sessão presencial ? e os ministros podem mudar o posicionamento, caso entendam necessário.

Julgamento virtual

No julgamento virtual na Corte, havia seis votos no sentido de que é constitucional iniciar a execução da pena ainda na pendência de recursos no processo.

Ainda não havia maioria, no entanto, para definir se esse procedimento pode ocorrer independentemente do tempo de pena aplicado ou se só poderia ser feito se o réu for condenado a pelo menos 15 anos.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que o cumprimento da pena pode começar após a decisão do júri, qualquer que seja a pena aplicada. Sua posição é seguida por outros quatro ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça.

O ministro Edson Fachin votou no sentido de que é constitucional a execução imediata da punição se a pena for acima de 15 anos, como prevê a legislação.

Outros três ministros consideraram que não é possível iniciar o cumprimento da condenação: Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a presidente Rosa Weber. Eles entenderam no entanto, que é cabível a prisão preventiva após a decisão do júri, se estiverem preenchidos os requisitos previstos em lei.

Sessão

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A análise do caso foi reiniciada em 30 de junho no plenário virtual, formato de deliberação em que os ministros depositam seus votos em uma página eletrônica da Corte, sem a necessidade de sessão presencial ou por videoconferência.

O julgamento estava suspenso desde novembro do ano passado, quando o ministro André Mendonça pediu vista ? mais tempo para avaliação do processo. Na retomada, o ministro acompanhou o relator.

Por ter repercussão geral, a decisão tomada pelo STF valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

Voto do relator

No voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a seguinte tese:

“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”

O ministro também concluiu que deve ser invalidada a restrição, prevista na Lei Anticrime, do início imediato do cumprimento de pena apenas nos casos em que a punição é igual ou maior que 15 anos.

Para Barroso, a medida limita o princípio da soberania do júri, previsto na Constituição. Por este princípio, decisão tomada pelo júri não pode ser revista; caso sejam acolhidos recursos na segunda instância, cabe a realização de novo júri.

Divergência

Os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber divergiram do relator e votaram contra a possibilidade de execução imediata da pena imposta pelos jurados, permitindo apenas a prisão preventiva justificada dos réus.

O decano da Corte, Gilmar Mendes, afirmou que a presunção de inocência é “regra”. “Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado; ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime; não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”, votou.

Ele sugeriu a seguinte tese: ?A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados?.

Já o ministro Edson Fachin considerou que é constitucional a previsão da lei de execução imediata da pena quando a condenação é superior a 15 anos.

“Presumo que o legislador tenha considerado que condenação que receba reprimenda a partir daquele quantitativo, decorra de conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada, em tese, fundamento para a escolha do critério, o qual não o vejo como desarrazoado”, afirmou.

Caso julgado

O caso que chegou ao STF é de Santa Catarina. No recurso, o Ministério Público contesta uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou a prisão de um condenado pelo júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O MP afirma que a execução da pena é possível em respeito ao princípio da soberania dos vereditos e que uma decisão do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

Já o STJ entendeu que é ilegal a prisão decretada apenas com base na condenação pelo júri, sem elemento para justificar a prisão cautelar e sem a confirmação da condenação por colegiado ou o esgotamento das possibilidades de recursos.

Em 2019, por 6 votos a 5, o Supremo decidiu derrubar a possibilidade de prisão de condenados em segunda instância, alterando um entendimento adotado desde 2016, mas essa decisão não se aplicou ao júri popular.

A maioria dos ministros entendeu que, segundo a Constituição, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (fase em que não cabe mais recurso) e que a execução provisória da pena fere o princípio da presunção de inocência.

Fonte G1 Brasília

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