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PGR defende que STF derrube presunção de ‘boa-fé’ no mercado de ouro

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A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu nesta terça-feira (4) que o Supremo Tribunal Federal (STF) derrube a chamada presunção de “boa-fé” no comércio de ouro.

A medida está prevista em lei de 2013 e permite que ouro seja comercializado no Brasil apenas com base nas informações dos vendedores. Na prática, segundo especialistas, o princípio facilita o garimpo ilegal no país.

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O processo no Supremo é resultado de uma ação do Partido Verde, que questiona um trecho da lei, que fixou critérios aplicáveis às Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMS) para a regularização da aquisição de ouro produzido em áreas de garimpo.

A norma permite que as distribuidoras comprem o metal com base na presunção da boa-fé, ou seja, utilizando exclusivamente informações prestadas pelos vendedores.

Para o PV, essa regra impulsiona o comércio ilegal de ouro na Amazônia, ao dispensar mecanismos mais rígidos de fiscalização da atividade.

“Não há imposição a essas instituições que verifiquem, por exemplo, se nos locais de extração do metal que adquirem há usurpação de áreas públicas e protegidas, como terras indígenas e unidades de conservação, violação de direitos humanos, contaminação de rios com mercúrio, crimes, outros ilícitos e irregularidades”, diz o partido.

Posição da PGR

Em manifestação ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que a ação não discute o garimpo legal, autorizado a partir da percepção e desejo de desenvolvimento sustentável.

Segundo o PGR, a “pretensão mira as atividades ilícitas nesse ambiente, mediante a invalidação de dispositivo que enfraquece a atuação fiscalizatória”.

Para Aras, “a crise humanitária vivenciada pelos indígenas Yanomami amplamente divulgada nos últimos dias, consequência de conjunto de fatores em que, certamente, se insere a atividade garimpeira ilegal e outras ilicitudes praticadas em áreas ocupadas por indígenas”.

Para o procurador-geral, “o cenário atual é de proteção deficiente, agravado pela normativa impugnada, que autoriza e recomenda a atuação interventiva da Corte”.

O que diz a lei?

A norma questionada diz que “presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente” quando as informações prestadas pelo vendedor “estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro”.

As informações sobre as quais a proposta faz referência são:

  • nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor;
  • nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.

A proposta aprovada diz ainda que “é de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro”.

Na prática, a redação permite que o vendedor do ouro ? muitas vezes, um posseiro ou garimpeiro ilegal ? apresente recibo de venda acompanhado de declaração de origem para que se presuma a legalidade do metal adquirido e a boa-fé na operação.

Como a boa-fé e a legalidade são presumidas, não há uma rotina de fiscalização da legitimidade desses documentos, que podem ser notas frias ou adulteradas.

Fonte G1 Brasília

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